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O voto de Fux

O Diário - 13 de setembro de 2025

O voto de Fux

DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

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Escrevo este artigo no início da noite de quarta-feira, 09/10, enquanto o Ministro Luiz Fux ainda lê, há quase 8 horas, o seu extenso voto no julgamento da tentativa de golpe de Estado, na Primeira Turma do STF – e não no Plenário, como deveria ser. 

Inclusive, eu já estava com outro artigo pronto para publicar hoje neste espaço, mas diante da repercussão da manifestação do Ministro, achei interessante escrever sobre o tema. Não porque eu estudei pausadamente todo o voto para tecer comentários, nem porque li diversos artigos de juristas, comentando tecnicamente a posição do Ministro, nem mesmo porque já li os outros votos para confrontar os argumentos. Até porque não fiz nada disso, ainda.

Mas o que chama atenção na repercussão do voto é justamente a total ausência de debates, críticas ou comentários, sobre a fundamentação – prima facie, técnica e riquíssima – da corajosa decisão de Luiz Fux. O que se vê nessas primeiras horas é a maioria das pessoas, inclusive respeitáveis juristas, comentando sobre uma apontada incoerência da posição do Ministro com o seu histórico. Apontam que Fux sempre foi um punitivista, e nesse caso específico teria se tornado um inveterado garantista, supostamente em razão do réu que está sendo julgado. Trouxeram à tona diversas decisões polêmicas tomadas pelo Ministro no passado, em uma típica argumentação “ad hominem”. E sobre a fundamentação de seu voto? Nenhuma palavra.

É natural desgostar de Jair Bolsonaro – e não faltam motivos para isso – todavia, isso não autoriza que a Corte máxima do país atropele reiteradas vezes o direito ao devido processo legal e à ampla defesa para condenar o ex-mandatário. O fato de o réu ser um “patife” não autoriza que a condução de seu julgamento resvale na teoria do “direito penal do inimigo”. 

Gostando ou não de Bolsonaro, é preciso admitir que a manifestação de Luiz Fux é um bálsamo em um STF que tem, com frequência, violado o devido processo legal na condução dos processos dos “atos golpistas” e seus casos correlatos. Criminosos devem ser punidos, mas há que se respeitar o direito material e os ritos processuais – uma vez que a condenação não pode se confundir com vingança.