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A suspensão das ações indenizatórias em face das companhias aéreas 

O Diário - 14 de fevereiro de 2026

A suspensão das ações indenizatórias em face das companhias aéreas 

DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

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No apagar das luzes do ano de 2025, o Ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu, para a alegria das companhias aéreas, todos os processos em trâmite no Judiciário brasileiro, que tratam de atrasos e cancelamentos de voo.

Na referida decisão, proferida em Recurso Extraordinário no qual foi reconhecida a chamada “repercussão geral” da matéria, o Ministro anotou que a medida seria “conveniente e oportuna”, para evitar, nas palavras de Toffoli, “tanto a multiplicação de decisões conflitantes quanto a situação de grave insegurança jurídica daí decorrente”.

Agora, todos os processos envolvendo “a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior” ficarão suspensos até o julgamento da ação objeto do Tema 1.417 do STF - que não tem data para ocorrer.

Entretanto, como em toda regra, há exceções. Assim, cabe aos consumidores, em seus respectivos processos, demonstrar por que o seu caso difere daquelas hipóteses de suspensão determinada pelo STF - o chamado “distinguishing”. 

Inclusive, diversas seccionais da OAB têm publicado Notas Técnicas, defendendo, com razão, que a suspensão dos processos deve se dar apenas em situações decorrentes de força maior ou fortuito externo, como condições climáticas severas e crises sanitárias por exemplo, ao passo que processos decorrentes de falhas operacionais inerentes ao risco da atividade empresarial, tais como, a “manutenção não programada da aeronave”, devem seguir o seu curso normal.

Assim, se por um lado a grande maioria dos casos envolvendo atrasos e cancelamentos de voos deve ficar suspensa, de outro lado, hipóteses de extravio de bagagem, preterição de embarque e atrasos decorrentes de falhas operacionais da companhia aérea devem, ao menos em tese, seguir sem suspensão. 

Resta saber por quanto tempo o STF vai manter a suspensão dos processos e qual será o seu veredito, se atenderá aos antigos anseios das companhias aéreas, ou se vai proteger o consumidor, a parte mais fraca na relação.