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Indenização para família de enfermeira barretense que morreu na pandemia

luis.martins - 18 de fevereiro de 2026

Coronavírus provocou milhares de mortes em todo o Brasil

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença e determinou à União indenizar em R$ 160 mil a filha e companheiro de enfermeira barretense que atuou na linha de frente da pandemia de Covid-19 e faleceu em decorrência da enfermidade.  

Segundo os magistrados, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da compensação financeira descrita na Lei nº 14.128/2021.  

Os autores acionaram o Judiciário argumentando que a enfermeira trabalhava no atendimento às pessoas com Covid-19, na Unidade Básica de Saúde do Município de Barretos.  Eles relataram que a profissional da saúde faleceu em agosto de 2020, devido complicações da infecção por coronavírus adquirida no exercício da função.

VALOR   

A 1ª Vara Federal de Barretos havia fixado o pagamento de indenização de R$ 50 mil para o companheiro e R$ 110 mil para a filha. A União recorreu ao TRF3, argumentando ausência do nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil e interferência indevida do Judiciário. 

A desembargadora federal Consuelo Yoshida, relatora do processo, explicou estar demonstrado que a enfermeira trabalhou no atendimento de pacientes com a doença. Além disso, o atestado de óbito registrou como causas da morte Covid-19, hipertensão arterial sistêmica e diabetes. 

“Consta dos autos documentos suficientes a comprovar o vínculo entre a atuação profissional e o falecimento, nos termos prelecionados pela normativa”, fundamentou a magistrada.   

Ainda segundo a relatora, a lei sobre a compensação financeira fixa responsabilidade objetiva e dispensa a presença de dolo ou culpa da União. 

“Basta comprovar o exercício de atividade diretamente relacionada ao atendimento de pacientes com Covid-19 e o nexo causal entre essa atividade e a incapacidade ou óbito”, pontuou. 

A relatora esclareceu que princípio da separação dos poderes não impede a Justiça de exercer o controle de legalidade. 

“É evidente a resistência da União em dar cumprimento ao disposto na Lei 14.128/2021, revelando-se adequada a intervenção judiciária para a efetivação do direito das partes”, concluiu.   

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do ente federal. As informações foram divulgadas pela assessoria do TRF3.