A retomada das ações indenizatórias contra companhias aéreas
O Diário - 25 de abril de 2026
DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
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Meses atrás escrevi neste espaço sobre uma decisão do ministro Dias Toffoli que, no apagar das luzes do ano de 2025, suspendeu todos os processos em trâmite no Judiciário brasileiro que tratam de atrasos e cancelamentos de voo.
Pela lamentável decisão, todos os processos envolvendo “a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior” ficariam suspensos até o julgamento da ação objeto do Tema 1.417 do STF - sem data para ocorrer.
Na prática, diante de sua abrangência e da atecnicidade de seu teor, essa decisão monocrática levou juízes de primeiro grau a suspender toda e qualquer ação movida em face de companhias aéreas por atrasos ou cancelamentos de voo, salvo exceções bastante pontuais.
Entretanto, felizmente, no início do mês de março, o ministro Dias Toffoli, em sede de Embargos de Declaração, esclareceu que a suspensão nacional dos processos se restringe a hipóteses relacionadas a condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária e outros casos de restrições estruturais ao transporte aéreo.
Fica claro, assim, que a suspensão não atinge processos nos quais o atraso ou cancelamento do voo se deu por situações classificadas juridicamente como “fortuito interno”, como, por exemplo, manutenção não programada da aeronave ou problemas relacionados à escala da tripulação.
Desse modo, a nova posição do STF sobre a matéria impede que a suspensão de processos se torne um salvo-conduto para a má prestação de serviço e para o descaso com o passageiro por parte das empresas aéreas.




