FHC e o instituto da curatela
O Diário - 9 de maio de 2026
DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
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Em meados do mês de abril, foi destaque na imprensa nacional a notícia de que a Justiça de São Paulo determinou a “interdição” do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, atendendo a um pedido dos filhos, em razão de um diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado.
Para além de lamentar o quadro de saúde do ex-presidente, seguramente um dos maiores estadistas da história recente do país, cabe trazer alguns esclarecimentos sobre o instituto da “interdição”. A primeira ressalva é que, desde o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 2015, o termo “interdição” - por conter uma carga estigmatizante e por indicar a ideia de uma medida restritiva de direitos - caiu em desuso, sendo substituído por curatela.
Assim, a antiga ação de interdição passou a ser chamada de ação de curatela. Essa ação se justifica somente em nome das necessidades do próprio curatelando, e a sentença deve considerar os aspectos pessoais do indivíduo, inclusive levando em conta suas vontades e preferências. Ou seja, a razão de existir da curatela é para proteger os interesses da pessoa que perdeu a capacidade de responder por seus próprios atos em determinadas esferas da vida.
A curatela supre essa incapacidade para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, e pode ser aplicada em benefício não apenas de indivíduos acometidos por doenças degenerativas, como o Alzheimer, visto que o Código Civil estende esse amparo a outros cenários, como em casos de dependência química ou alcoólica severa, consumo compulsivo do próprio patrimônio, ou mesmo estado de coma, por exemplo.
Uma vez proferida a sentença, o indivíduo tem sua capacidade civil limitada aos contornos fixados na sentença, passando a necessitar da assistência ou representação do curador para a prática dos atos patrimoniais e negociais nela especificados, permanecendo válidos, entretanto, os atos praticados antes da decisão de curatela. Na hipótese de a pessoa recuperar as suas faculdades, a curatela pode ser encerrada.
A curatela existe, afinal, não para anular o indivíduo, mas para resguardá-lo, garantindo que o afeto e a segurança prevaleçam sobre a burocracia da vida cotidiana.




