Imunidade de imposto para empresas do ramo imobiliário
O Diário - 5 de setembro de 2026
Lucas Santana É advogado especializado em Direito de Família e Planejamento Patrimonial e Sucessório
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No dia 2 de setembro de 2026 o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de um assunto que impactará diretamente as empresas que trabalham no ramo imobiliário.
A discussão recai sobre a incidência ou não do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas integralizações desses bens nas empresas.
Antes do caso chegar no STF, o conflito surgiu quando uma decisão judicial reconheceu que uma empresa deveria pagar o ITBI na operação realizada, uma vez que a atividade preponderante era a locação e compra e venda de imóveis. Muito embora a própria Constituição Federal prevê possibilidade de imunidade do ITBI, ela apresenta de forma clara que o imposto pode ser cobrado nessas hipóteses, conforme art. 156, §2º, inciso I.
Visando defender seu interesse, a empresa conseguiu recorrer até o STF. Recebido o recurso, a Corte instaurou o Tema 1348, dando repercussão geral ao caso.
Caso o Supremo reconheça a extensão da imunidade, os efeitos práticos serão bem perceptíveis. Empresas do ramo conseguirão ter uma excelente economia em suas integralizações imobiliárias, o que também pode beneficiar holdings que operam no meio. O planejamento tributário poderá ser todo revisto e, como consequência, fluxo de caixa melhorado dentro da empresa.
De qualquer modo, resta ao empresário apenas esperar, tendo em vista que o Ministro Edson Fachin, relator do caso, suspendeu o julgamento, sem previsão de retomada da sessão.