Esqueci minha senha
A fiança e a justiça

danilo-pimenta-serrano - 19 de abril de 2024

A fiança e a justiça

DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

Compartilhar


Duas notícias recentes chamaram a atenção para um polêmico instituto jurídico do direito processual penal, a fiança. Ainda que, dentre os juristas inexista polêmica relevante, na população em geral há uma certa celeuma, sob o argumento de que o instituto beneficiaria somente os ricos, e seria motivo de impunidade. A discussão voltou à tona em razão das recentes notícias da fiança concedida ao jogador Daniel Alves, na Espanha, e ao condutor de um Porsche que tirou a vida de um motorista de aplicativo em São Paulo.

Primeiramente, é importante deixar claro que o pagamento da fiança não é sinônimo de impunidade. Pelo contrário, a fiança – que, no direito, é sinônimo de garantia – é uma garantia real de cumprimento das obrigações processuais por parte do Réu. Para além dessa sua finalidade primordial, a fiança se destina ainda a garantir o pagamento das custas do processo, a indenização pelo dano causado pelo crime, e eventual multa condenatória. A fiança pode ser concedida pelo juiz, em qualquer momento do processo, ou pelo delegado de polícia, em caso de prisão em flagrante por crime com pena não superior a 4 anos de prisão.

Se presentes os requisitos legais à sua concessão, a autoridade tem o dever de conceder a liberdade mediante fiança, não podendo optar por não fazê-lo.

Uma vez prestada a fiança, o Réu fica obrigado a cumprir rigorosamente as regras e comandos judiciais, sob pena da “quebra da fiança”, hipótese na qual, além de perder metade de seu valor, sofrerá outas consequências processuais. De outro lado, caso o Réu, definitivamente condenado, deixe de se apresentar para a prisão, ou busque evadir-se para não ser encontrado, haverá a perda total do valor da fiança. Por fim, na hipótese de condenação definitiva, com a apresentação do Réu para o cumprimento da pena, o valor da fiança, após o abatimento das custas processuais, indenizações, etc., será restituído ao Réu com a devida atualização monetária.

DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO