A imunidade parlamentar
O Diário - 5 de julho de 2025

DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
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“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. Assim começa a redação do artigo 5º da Constituição Federal, prevendo a igualdade entre todos. É sabido, entretanto, que tanto a legislação ordinária, como a própria Constituição, admite diferenciações entre os cidadãos em determinados casos. Uma dessas diferenciações, perfeitamente legal, é o grau de liberdade de expressão conferido à determinadas pessoas ocupantes de alguns cargos.
Se, por um lado, comparados aos demais cidadãos, juízes e membros do Judiciário possuem um grau menor de liberdade de expressão, em razão das limitações impostas pelo cargo – não podem, por exemplo, se expressarem sobre determinados assuntos em redes sociais, ou e concederem entrevistas sobre casos em julgamento –, por outro lado, parlamentares possuem um grau maior de liberdade de expressão, em razão da imunidade parlamentar.
Previsto no artigo 53 da Constituição, essa imunidade, ou inviolabilidade, como preferem alguns, em seu aspecto material, consiste em um conjunto de prerrogativas que visam proteger o livre exercício da função parlamentar. É uma proteção inerente ao cargo, e não à pessoa, tanto que não pode nem mesmo ser renunciada pelo representante do povo.
Em razão dessa imunidade, os parlamentares não respondem, civil e criminalmente, por suas palavras, opiniões e votos, ainda que reprováveis ou ofensivas. Todavia, isso não impede que o parlamentar responda politicamente por seus excessos, podendo, em último caso, perder o mandato por quebra de decoro parlamentar – penalidade essa que ficará a cargo do próprio parlamento.
Por tudo isso, em tese, se um particular proferir um discurso de ódio, ele poderá responder criminalmente (como exemplo, por racismo), ao passo que o mesmo discurso proferido por um parlamentar na tribuna não pode ser objeto de ação penal, mas nada impede que ele seja cassado por seus pares.
Essa é uma proteção que dispõe o legislador eleito para representar seus eleitores, e não deve ter sua finalidade deturpada, para fins diversos da atividade parlamentar.