A nova lei da guarda compartilhada de pets
O Diário - 30 de maio de 2026
DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
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No mês passado, entrou em vigor a lei n. 15.392/2026, que trata da guarda compartilhada de animais de estimação, preenchendo assim um vácuo legislativo que vinha sendo suprido pelos tribunais. Em linhas gerais, a lei positivou o que já vinha sendo decidido pelos Tribunais ao longo dos anos.
A norma prevê que, quando o animal passou a maior parte da sua vida vivendo com o casal, ele será considerado propriedade comum de ambos os tutores. Assim, em caso de divórcio, caso não haja acordo entre as partes sobre a guarda do animal, via de regra, caberá ao juiz determinar a sua custódia compartilhada.
De acordo com a lei, as despesas cotidianas com alimentação e higiene do pet serão de responsabilidade de quem estiver com o animal no respectivo período, ao passo que as despesas com atendimento veterinário, medicamentos e demais cuidados de manutenção deverão ser partilhadas igualmente entre as partes.
Merece destaque o fato de o legislador ter se preocupado com a qualidade de vida do animal, ao estabelecer que o juiz deve analisar quem possui melhores condições de garantir o bem-estar do pet.
Ademais, os congressistas tiveram a sensibilidade de proibir a guarda compartilhada em casos nos quais houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como ocorrência de maus-tratos contra o animal por alguma das partes - hipótese na qual, evidentemente, a outra parte terá a guarda exclusiva do animal.
Essa lei representa um importante avanço, ao conferir segurança jurídica a uma realidade social consolidada. Desse modo, ao equilibrar as obrigações financeiras e priorizar a dignidade dos animais de estimação, o direito brasileiro preenche uma lacuna histórica e reconhece juridicamente vínculos afetivos que há muito tempo já faziam parte da vida das famílias brasileiras.




