Doação de mãe para filho
O Diário - 9 de outubro de 2026
Lucas Santana é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões
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Imagine que uma mãe decide doar a casa que mora para o filho, como uma forma de já adiantar a herança. Isso pode ser feito? A resposta imediata é que sim. Mas existem algumas observações a serem pontuadas, que sempre vão depender do caso concreto. Veja só, caso essa mãe tenha somente um filho, ótimo! Agora, se tiver mais de um, o valor dessa casa doada não pode ultrapassar 50% do patrimônio da mãe, pois a lei proíbe a doação de mais da metade do patrimônio, visto que causaria uma desigualdade em futura herança para os filhos. Mas pensando que a doação é totalmente válida, essa mãe ainda pode resguardar seu direito de permanecer na casa, incluindo na doação cláusula de reserva de usufruto. Dessa forma, a propriedade passa para o filho e a mãe ainda pode usufruir do bem de forma vitalícia. Além disso, existem outras cláusulas especiais que são muito exploradas na prática: cláusula de reversão, cláusula de inalienabilidade e cláusula de dispensa de colação. Na reversão, o bem doado volta para a mãe em caso de falecimento antecipado do filho. Na inalienabilidade, ocorre uma espécie de “travamento” do bem, o filho não pode vender nem doar, e também faz com que a casa não possa ser penhorada ou se comunicar com o patrimônio de eventual cônjuge. Por fim, a dispensa de colação significa que esse filho não precisará informar num futuro inventário da mãe que houve essa doação anterior. Percebe-se, portanto, que cada uma dessas cláusulas especiais vão ser utilizadas e aplicadas a depender do interesse do doador. Nesse exemplo, a mãe. Assim, o caso concreto sempre tem que ser analisado e levado em consideração. De qualquer maneira, a orientação e auxílio de um advogado especialista é fundamental nesse momento. É importante entender como que cada caminho a ser seguido vai surtir suas próprias consequências e beneficiar a família.