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Golpes digitais: Quem paga a conta?

O Diário - 6 de outubro de 2026

Golpes digitais: Quem paga a conta?

Clarissa Flausino Advogada Cível Familiar, Consumidor e Imobiliário. Mediadora e Conciliadora formada pelo NUPEMEC – TJ/ SP. Atendimento Presencial (Avenida 11, 1350 – centro

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A digitalização dos serviços bancários — impulsionada pelo Pix, pelo internet banking e pelo comércio eletrônico — trouxe inegável celeridade às transações diárias. Em contrapartida, esse cenário desaguou no crescimento exponencial de crimes cibernéticos, tais como engenharia social, acessos não autorizados a contas, clonagens e golpes aplicados por falsos prepostos das instituições financeiras.

Diante do prejuízo material sofrido pelo correntista, surge o cerne do debate jurídico: as instituições financeiras respondem, em toda e qualquer hipótese, pelo dano material?

A resposta penaliza a busca por soluções simplistas. A responsabilização civil do banco não é absoluta, embora a jurisprudência pátria adote a teoria do risco do empreendimento. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, se houver falha sistêmica, ausência de mecanismos de segurança para transações atípicas ou vazamento de dados, o dever de indenizar resta configurado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, o nexo de causalidade pode ser rompido caso se comprove a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC). É o caso, por exemplo, em que o consumidor, agindo de forma manifestamente imprudente, entrega espontaneamente suas credenciais de acesso fora do ambiente ou dos canais oficiais da instituição.

Portanto, em face de um evento danoso, a tempestividade na reação é determinante para o êxito de uma eventual demanda judicial. Compete ao consumidor efetuar a imediata comunicação ao banco para bloqueio de valores (utilizando o Mecanismo Especial do Pix, se aplicável), lavrar o Boletim de Ocorrência e preservar todo o acervo probatório — o que inclui históricos de conversas, telas (prints) e comprovantes de transação. A análise técnica e pormenorizada de cada caso concreto continua sendo a via adequada para a efetiva recomposição dos direitos vulnerados.