O Direito e o abandono afetivo
O Diário - 6 de junho de 2026
DANILO PIMENTA SERRANO É ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
Compartilhar
Desde o ano passado, com o advento da lei n. 15.240/2025, que alterou trechos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o abandono afetivo deixou de ser apenas uma grande irresponsabilidade moral e sentimental, e passou a ser também um ilícito civil, passível de reparação judicial.
O novo texto legal, em linha com importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que os pais, além dos tradicionais deveres de sustento, guarda e educação, agora têm o dever de assistência emocional aos seus filhos, prevendo expressamente como ilícito civil o abandono afetivo.
A assistência afetiva se materializa por meio de uma presença constante e responsável na vida dos filhos que vai além da presença física, e envolve suporte emocional, direcionamento moral e educacional, apoio em momentos desafiadores, dentre outras condutas que uma criança espera de um pai ou uma mãe.
Agora, na prática, o genitor que, injustificadamente, ignora a existência do filho ou se furta a cumprir seu importante papel afetivo, poderá ser compelido a reparar os danos emocionais causados ao filho. E é importante destacar que esse dever não se confunde com a obrigação alimentar, razão pela qual, por óbvio, o pagamento de pensão não isenta o pai ou a mãe do dever de afeto para com a prole.
É digno de nota ainda que o ECA passou a estabelecer, de modo expresso, que nas hipóteses de negligência, maus-tratos, opressão ou abuso sexual, o juiz poderá determinar o afastamento do agressor do lar, tal como já ocorre na lei Maria da Penha com as pessoas acusadas de violência contra a mulher.
A alteração legislativa não impõe o amor, tarefa que foge ao escopo do Poder Judiciário, mas busca penalizar a indiferença que destrói o desenvolvimento psíquico dos menores.



