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O inafastável direito de arrependimento do consumidor

danilo-pimenta-serrano - 24 de março de 2022

O inafastável direito de arrependimento do consumidor

O inafastável direito de arrependimento do consumidor

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No já longínquo ano de 2019, em um dos primeiros artigos que escrevi nesse espaço, tratei detalhadamente sobre o direito de arrependimento do consumidor, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo prevê, em resumo, que o consumidor pode desistir da compra, no prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.

 


Ocorre que tenho observado em meu dia a dia profissional que muitas empresas tentam descumprir esse inafastável direito dos consumidores com as mais variadas, e por vezes esdrúxulas, desculpas. É comum a empresa negar-se ao cumprimento desta obrigação, fundamentando tal negativa em um texto rebuscado, carregado de termos técnicos e referências legais que, supostamente, embasariam a sua negativa.

 


Entretanto, esses textos, por mais embasados que possam parecer, consistem apenas em uma vã tentativa de afastar o inafastável: a garantia e a proteção dos direitos dos consumidores.

 


Assim, sempre que o fornecedor de produto ou serviço violar algum direito consumerista, qualquer que seja ele, deve o consumidor buscar uma formalização, ou algum outro tipo de prova do fato violador de seu direito, e socorrer-se aos órgãos de proteção do consumidor, ou mesmo às plataformas como o consumidor.gov.br, sobre a qual já escrevi aqui, extremamente eficiente na solução de problemas ocorridos nas relações de consumo.

 


É importante os consumidores terem em mente que o CDC é uma norma de ordem pública e interesse social, com fundamento na Constituição Federal, de modo que apenas em raríssimos casos este poderá ser sobreposto por outra norma, mais prejudicial ao consumidor, sendo a sua prevalência sobre as demais leis, a regra quase que absoluta.